Maceió - AL
|
 



Sindicatos defendem discussão da PEC 190 em Audiências Públicas
SERJAL VAI PROPOR AUDIÊNCIA PÚBLICA EM ALAGOAS

O Parecer da Comissão Especial da PEC nº 300/2008, do Dep. Arnaldo Faria de Sá (PTB/SP), que “altera a redação do § 9º, do artigo 144 da Constituição Federal”, equiparando a remuneração dos Policiais Militares dos estados, incluindo os integrantes do Corpo de Bombeiros Militar e os inativos, foi aprovado no dia 17/11/2009, faltando agora ser apreciado pelo Plenário da Câmara Federal e, em seguida, enviado ao Senado Federal.

A PEC 300, chamada de PEC DA POLÍCIA MILITAR, guarda estreita semelhança com a PEC 190 do Judiciário, pois o objeto de ambas é equiparar os vencimentos de corporações estaduais aos de idênticos Órgãos de âmbito nacional.

  PEC-190 - chega de injustiça

A grande polêmica de uma e de outra é o impacto financeiro de sua implementação, tendo sido ventilada, por ocasião das discussões da PEC 300, a criação de um fundo complementar, subsidiado pelo Governo Federal, a exemplo do que hoje ocorre com os professores, o que, evidentemente, poderá ser aplicado à PEC 190.

A matéria necessita ser amplamente discutida. Neste norte, o SINDJUD-PE, o SINDISERJ (Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário de Sergipe) e o SERJAL (Sindicato dos Servidores de Justiça de Alagoas) estão amadurecendo a idéia de reivindicar aos deputados federais da cada estado a realização de Audiências Públicas nas suas respectivas bases eleitorais, com a presença de gestores dos Tribunais de Justiça Estaduais, de outros Órgãos diretamente interessados na questão e do CNJ, que recentemente emitiu Nota Técnica, recomendando a aprovação da PEC 190/2007, que abaixo republicamos:

 

Nota Técnica do CNJ sobre a PEC 190/2007

Conselho Nacional de Justiça COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO LEGISLATIVO NOTA TÉCNICA Nº ____/2009 PP 200910000004787 e 200910000019717 SOLICITAÇÃO DE NOTA TÉCNICA – PEC 190/2007 (CD) 1. SUMA DO PEDIDO A FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO NOS ESTADOS - FENAJUD e a FEDERAÇÃO SINDICAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS NO ESTADO DO MARANHÃO – FESEP/MA formulam, em autos distintos, a expedição de NOTA TÉCNICA para exame e apoio à PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 190/2007, em tramitação na Câmara dos Deputados. 2. A PROPOSTA A PEC 190/2007, de autoria dos Deputados Federais FLÁVIO DINO (PCdoB/MA) e ALICE PORTUGAL (PCdoB), tem o seguinte teor: Art. 1º Fica acrescido o art. 93-A à Constituição Federal, com o seguinte teor: “Art. 93-A. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto dos Servidores do Poder Judiciário. Parágrafo único. As leis estaduais observarão o disposto na lei complementar de que trata o caput.” Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. A proposta foi aprovada no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, aguardando atualmente a instalação da Comissão Especial criada pelo Presidente da Casa. 3. DA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA NOTA TÉCNICA Este Conselho, como órgão de controle e planejamento do Poder Judiciário nacional, tem cotidianamente percebido a enorme heterogeneidade de regimes e de condições de trabalho dos serventuários da Justiça dos Estados, como decorrência do modelo federativo, onde cada Assembleia Legislativa estabelece as normas regentes da matéria. Destaca-se, para ficar em um exemplo, o problema dos percentuais exorbitantes de cargos em comissão de livre provimento, relegando a segundo plano o republicano critério do mérito como modo de valorização do serviço público, eis que para aqueles cargos prescinde-se do concurso público (CF, art. 37, II e V). É animadora, assim, a perspectiva de aprovação de medida equalizadora do regime jurídico do pessoal auxiliar do Judiciário. Em tal contexto, opina a Comissão de Acompanhamento Legislativo pela elaboração de nota técnica, que se submete à aprovação do Plenário deste Conselho. 4. EXAME DA PROPOSTA A Justificativa que acompanha a Proposta pontua, de modo bem incisivo, a possibilidade e a necessidade de concepção de um regime jurídico nacional para o pessoal auxiliar do Judiciário. Eis o que disseram os autores da proposição em análise: O Poder Judiciário possui estrutura una, consoante delineia o art. 92 da Constituição Federal. É corrente na doutrina pátria a afirmação de que o Poder Judiciário não é federal nem estadual, mas nacional, vez que é uma das expressões da soberania do Estado. Com a adoção da forma republicana e federativa, instituiu-se um sistema político dual, que distribuiu competências entre o governo central exercido pela União Federal e diversos governos locais. Como consectário, também o Poder Judiciário assumiu uma estrutura bipartida, composta pela Justiça Federal e pelas Justiças Estaduais. Contudo, os fundamentos que legitimam a autonomia política dos Poderes Executivos e dos Legislativos que integram os vários entes federados não são os mesmos que motivam a divisão funcional do Poder Judiciário. A ramificação do Poder Judiciário apenas tenciona racionalizar o serviço a ser prestado aos jurisdicionados. A unidade do Poder Judiciário foi corroborada pelo Pretório Excelso no julgamento da ADI 3.367/DF, que declarou legítima a submissão administrativa dos órgãos judiciários de todas as esferas federativas a um único órgão, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ[1] (Segundo o Ministro Relator, Cézar Peluso, “a divisão da estrutura judiciária brasileira, sob tradicional, mas equívoca denominação, em Justiças, é só o resultado da repartição racional do trabalho da mesma natureza entre distintos órgãos jurisdicionais. O fenômeno é corriqueiro, de distribuição de competências pela malha de órgãos especializados, que, não obstante portadores de esferas próprias de atribuições jurisdicionais e administrativas, integram um único e mesmo Poder. Nesse sentido, fala-se em Justiça Federal e Estadual, tal como se fala em Justiça Comum, Militar, Trabalhista, Eleitoral, etc., sem que com essa nomenclatura ambígua se enganem hoje os operadores jurídicos” (ADI 3367 / DF – DISTRIT O FEDERAL. Relator(a): Min. CEZAR PELUSO. Julgamento: 13/04/2005 Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação DJ 17/03/2006 PP. 4). A fragmentação é característica de instituições que são autônomas na estrutura da Federação, o que não ocorre entre a Justiça Federal e a Justiça Estadual. Assim, enquanto os agentes e servidores dos Poderes Executivo e Legislativo nos níveis federais, estaduais e municipais não se sujeitam a leis orgânicas de índole nacional e unitária, os magistrados de todas as esferas federativas submetem-se indistintamente à Lei Orgânica da Magistratura Nacional – Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979. Acatado tal pressuposto, outro não poderia ter sido o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar da medida cautelar na ADI 3.854-1[1] (ADI-MC 3854 / DF - DISTRITO FEDERAL. Relator(a): Min. CEZAR PELUSO. Julgamento: 28/02/2007. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação DJ 29/06/2007 PP. 22. A decisão deu interpretação conforme à Constituição ao artigo 37, inciso XI, e § 12, da Constituição da República, o primeiro dispositivo, na redação da EC nº 41/2003, e o segundo, introduzido pela EC nº 47/2005 e suspendeu a eficácia do artigo 2º da Resolução nº 13/2006 e do artigo 1º, § único, da Resolução nº 14, ambas do Conselho Nacional de Justiça.) A decisão impede que membros da magistratura estadual restem submetidos a subteto de remuneração, correspondente a 90,25% do subsídio dos Ministros do STF, e unifica nacionalmente o limite remuneratório aplicável. De todo o exposto, exsurge a necessidade de imposição de uma regulamentação uniforme também aos servidores dos órgãos jurisdicionais, em todas as orbes federativas. Por isso, sugerimos o acréscimo do art. 93-A à Constituição Federal, que permitiria ao Supremo Tribunal Federal propor ao Congresso Nacional um estatuto geral. A atual pluralidade de regimes impostos aos servidores ofende não apenas a estrutura una do Poder Judiciário, mas também o princípio constitucional da isonomia, pois viabiliza o surgimento de graves disparidades remuneratórias. Afigura-se-nos desproporcional que servidores executores de tarefas congêneres percebam contraprestações tão díspares. Ressalte-se que a proposição apresentada não ofende o art. 96, inc. II, alínea b, da Constituição Federal, que estabelece a competência dos Tribunais de Justiça para propor ao Poder Legislativo respectivo a criação e extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados. A PEC ora submetida a julgamento desta Casa não possibilita que o Supremo Tribunal Federal proponha lei dispondo sobre especificidades do regime a ser adotado em cada Estado da Federação, apenas lhe confere à competência para sugerir ao Congresso Nacional a aprovação de normas gerais, aplicáveis a todos os servidores do Poder Judiciário. Evidentemente, compete às Assembléias Legislativas, mediante iniciativa dos Tribunais de Justiça, legislar sobre as peculiaridades locais. O paralelismo da proposta com a concepção de um estatuto nacional para a magistratura (CF, art. 93) é inevitável. E, a julgar pelas virtudes do padrão estruturante da carreira da magistratura, não é difícil projetar um cenário homogêneo positivo para os serventuários, que poderão ter um quadro comum de níveis e espécies de cargos e funções, vantagens e deveres funcionais, além de parâmetros de valorização dos servidores efetivos na distribuição de gratificações, em especial naquelas atividades de chefia, direção e assessoramento, brecha constitucional às vezes empregada para driblar o princípio da obrigatoriedade do concurso público, como se tem ainda com alguma frequência testemunhado o Plenário deste Conselho. A equalização vislumbrada, certamente, permitiria controle bem mais eficaz da gestão de pessoal no âmbito dos tribunais, hoje orientada por um verdadeiro cipoal de leis locais extravagantes. 4. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, a COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO LEGISLATIVO vota pela aprovação da presente NOTA TÉCNICA em apoio à PEC 190/2007. Aprovada a presente nota, encaminhe-se cópia dela aos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, aos Deputados proponentes e à Secretaria da Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça. Publique-se. Após, arquive-se. Brasília, 9 de junho de 2009. Conselheiro ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR Presidente Conselheiro RUI STOCO Membro Conselheiro FELIPE LOCKE CAVALCANTI Membro

FONTE; ASCOM - SINDJUD-PE

 
22/11/2009
 





 

E

 
 
voltar | subir | Principal